STF vai decidir se servidor admitido sem
concurso antes da Constituição de 1988 tem os mesmos direitos dos efetivos
O Supremo
Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível o reenquadramento, em novo
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), de servidor admitido sem
concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e em
período não abrangido pela estabilidade excepcional conferida pelo Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A questão será debatida no
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1306505, que teve repercussão geral
reconhecida (Tema 1157).
Estabilidade
De acordo com o
artigo 19 do ADCT, os servidores públicos civis da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, da administração direta e autárquica e das
fundações públicas admitidos sem concurso público, mas que contavam com no
mínimo cinco anos de exercício continuado na data da promulgação da
Constituição, passaram a ser considerados estáveis no serviço público.
Enquadramento
O recurso foi
interposto pelo Estado do Acre contra decisão do Tribunal de Justiça local
(TJ-AC) que, em mandado de segurança, manteve o enquadramento de um servidor
admitido sem concurso no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da
Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz). Segundo o Tribunal, ele já estava
enquadrado no PCCR antes da Emenda Constitucional estadual 38/2005, declarada
inconstitucional pelo STF, e teria direito a movimentações horizontais e
verticais próprias dos servidores públicos efetivos, apesar da vedação contida
na Lei Complementar Estadual 39/1993 (artigo 282, parágrafo 4º).
O governo
estadual argumenta que o servidor, por não ser efetivo, não pode se beneficiar
do PCCR específico dos servidores da Sefaz e buscar a concessão de mais
vantagens, especialmente a progressão para referência superior, sob pena de
expressa afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a
aprovação em concurso público, e, sobretudo, de desrespeito ao entendimento
firmado pelo STF na ADI 3609.
Repercussão
geral
Em sua
manifestação, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, destacou a relevância da
matéria sob as perspectivas econômica, social e jurídica e afirmou que a
controvérsia constitucional dos autos ultrapassa os interesses das partes.
Segundo Fux,
compete ao Tribunal decidir sobre a possibilidade de extensão de direitos
próprios de servidores públicos efetivos a servidor admitido sem concurso
público sob a égide da Constituição de 1969 e que não seja detentor da
estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, mas recebeu progressões e promoções
na vida funcional por mais de 20 anos. Segundo ele, é necessário examinar a
questão considerando a exigência constitucional de acesso a cargos públicos
mediante concurso e os princípios da segurança jurídica e da proteção à
confiança.
Por unanimidade,
o colegiado reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada
no recurso. Não se manifestaram os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques.
PR/AS//CF
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