Terceira Seção mantém no TJ competência para
julgar membro do MP por crime estranho ao cargo
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Com base na jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF) e do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o foro por prerrogativa de função, a
Terceira Seção declarou a competência do Tribunal de Justiça para julgar membro
do Ministério Público da respectiva unidade federativa pela suposta prática de
crime comum não relacionado com o cargo.
O conflito de competência havia sido instalado entre o TJ do estado onde
o promotor atua e o juízo de primeiro grau do estado onde teria ocorrido o
crime. De acordo com o tribunal estadual, tendo em vista o julgamento do STF na
Ação Penal 937 e o
princípio da simetria, a competência deveria permanecer com o juízo do local
dos fatos, pois a infração penal apurada é de natureza comum e não tem qualquer
relação com o cargo da pessoa investigada.
Relator do conflito no STJ, o ministro Joel Ilan Paciornik explicou que
o STF, de fato, restringiu sua competência para julgar membros do Congresso
Nacional apenas nas hipóteses de crimes praticados no exercício e em razão da
função pública. Entretanto, o ministro ponderou que, na decisão, o STF analisou
apenas o foro por prerrogativa de função dos ocupantes de cargos eletivos.
Foro de membros do MP está previsto na Constituição
Paciornik também apontou que o foro especial de magistrados e membros do
MP está disciplinado no artigo 96, inciso III, da Constituição, cuja análise não foi abrangida pelo STF no julgamento da AP 937.
Por outro lado, o ministro lembrou que o STJ, ao analisar a Ação Penal 878,
reconheceu sua competência para julgar desembargadores acusados de crimes com
ou sem relação com o cargo, não identificando simetria com o precedente do STF.
No julgamento, a Corte Especial entendeu que, se um desembargador tivesse de
ser julgado por juízo de primeiro grau vinculado ao seu tribunal, isso poderia
criar uma situação embaraçosa para o magistrado responsável por decidir a ação.
"Nesse contexto, considerando que a prerrogativa de foro da
magistratura e do Ministério Público encontra-se contemplada no mesmo
dispositivo constitucional (artigo 96, inciso III), seria desarrazoado
conferir-lhes tratamento diferenciado", afirmou o ministro.
STF reconheceu repercussão geral do tema
Além disso, Paciornik ressaltou que o STF, em maio deste ano, reconheceu
a repercussão geral da discussão sobre a possibilidade de o STJ, com base no
artigo 105, inciso I, alínea "a", da Constituição, julgar
desembargador por crime comum não relacionado ao cargo (RE 1.331.044).
"Diante disso, enquanto pendente manifestação do STF com
repercussão geral acerca do tema, deve ser mantida a jurisprudência até o
momento aplicada pela Suprema Corte, que reconhece a competência dos Tribunais
de Justiça para julgamento de delitos comuns em tese praticados por promotores
de Justiça", concluiu o ministro.
Fonte: STJ
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