STF valida leis de quatro estados que autorizam
requisição de documentos pelas Defensorias Públicas
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de normas dos Estados de
Minas Gerais, da Bahia, de Alagoas e de Santa Catarina que concedem aos
defensores públicos o poder de requisitar, de autoridades e de agentes
públicos, certidões, documentos, informações e demais providências necessárias
à sua atuação institucional. Na sessão virtual concluída em 6/5, o colegiado
julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6866,
6869, 6874 e 6878, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Nas ações, a PGR
alegou que as regras questionadas - dispositivos de leis que tratam da
organização e funcionamento das Defensorias Públicas estaduais - promoveriam
desequilíbrio na relação processual, contrariando os princípios constitucionais
da isonomia, do contraditório, do devido processo legal e da inafastabilidade
da jurisdição.
Situação de
vulnerabilidade
Com base na
jurisprudência recente do STF sobre a matéria, e seguindo o voto do relator,
ministro Luís Roberto Barroso, a Corte reafirmou o entendimento de que a
previsão legal que confere às Defensorias Públicas o poder de requisitar
informações e documentos de órgãos públicos e privados não interfere no
equilíbrio da relação processual.
Na verdade, de
acordo com a decisão unânime, essas prerrogativas são ferramentas importantes
para a execução das funções atribuídas constitucionalmente às Defensorias,
porque facilitam o acesso da coletividade e dos hipossuficientes a documentos,
informações e esclarecimentos, garantindo a concretização dos direitos e
liberdades de pessoas em situação de vulnerabilidade. “O fortalecimento da
Defensoria Pública contribui para a defesa de direitos fundamentais daqueles que
mais precisam e que merecem especial atenção pelo Estado”, concluiu Barroso.
RR/AD//CF
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