STF invalida leis de SE e do CE que isentam
servidores estaduais de taxa de concurso público
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis dos
Estados de Sergipe e do Ceará que concediam isenção do pagamento de taxa de
inscrição em concursos a servidores públicos estaduais. Na sessão virtual
concluída em 13/5, o colegiado, por maioria, julgou procedentes as Ações
Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3918 (SE) e 5818 (CE), ajuizadas pela
Procuradoria-Geral da República (PGR).
Sergipe
Na ADI 3918, de
relatoria do ministro Toffoli, o Plenário invalidou dispositivo da Lei estadual
2.778/1989 que concedia isenção aos servidores do estado nos concursos
promovidos pelas entidades públicas estaduais. O governo de Sergipe, em
informações prestadas nos autos, justificou o tratamento diferenciado da
categoria em razão da necessidade de oferecer ao servidor estadual um incentivo
para que permaneça na carreira, o que concretizaria o princípio da eficiência.
No entanto, para o relator, essa medida está em desacordo com o ordenamento constitucional.
Toffoli explicou
que o tratamento desigual só se justifica quando o critério de distinção é
legítimo e tem a finalidade de colocar os indivíduos eventualmente em
desvantagem no mesmo patamar que os demais. No caso dos autos, porém, ao
conceder a isenção a uma categoria que teria condições de arcar com os custos
da inscrição no certame, o estado amplia a desvantagem das pessoas que, por
insuficiência de recursos, não conseguem pagar essa quantia, restringindo,
consequentemente, o acesso ao concurso.
Em seu
entendimento, a medida não visa minorar uma discriminação ou uma desigualdade.
"Não havendo justificação razoável para a concessão da isenção a
servidores públicos estaduais, penso que a medida importa privilégio
incompatível com a ordem constitucional", concluiu.
Nesse
julgamento, ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de
Moraes, que votaram pela improcedência do pedido.
Ceará
Na ADI 5818, o
colegiado também seguiu o voto do ministro Dias Toffoli e declarou
inconstitucional dispositivo da Lei cearense 11.449/1988, inserido pela Lei
11.551/1989, que dispunha no mesmo sentido. Segundo Toffoli, a norma cria dois
grupos distintos de candidatos – os que já são servidores públicos e os que não
o são – e dá preferência apenas ao primeiro, resultando em discriminação sem
fundamento jurídico.
Ficaram vencidos
o relator, ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros Alexandre de Moraes e
Nunes Marques. Para Lewandowski, a norma não afronta o entendimento sedimentado
do STF.
Atividades
jurídicas
Em outro
julgamento envolvendo lei do Estado do Ceará, o Tribunal, por unanimidade,
fixou entendimento de que as funções exercidas pelos dois representantes de
apoio jurídico integrantes da Comissão Central de Concursos Públicos (Lei
estadual 17.732/2021) são exclusivas dos procuradores estaduais. O Plenário,
por unanimidade, seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, julgou
parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7101,
ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito
Federal (Anape).
Foi considerada
válida apenas a compreensão de que as atividades de representação jurídica, de
assessoramento e de consultoria jurídica são exclusivas dos procuradores do
estado, mesmo na composição da comissão. Segundo a ministra Cármen Lúcia, ao
permitir que não integrantes dos quadros da Procuradoria-Geral do estado
exerçam essas atribuições, a norma estadual afrontou o disposto no artigo 132
da Constituição da República, que atribuiu aos procuradores dos estados e do
Distrito Federal a representação judicial e a consultoria jurídica das
respectivas unidades federadas.
AR/AD//CF
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