STF confirma decisão que suspendeu majoração de
reajuste de servidores mineiros
Por unanimidade
de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a decisão do
ministro Luís Roberto Barroso que suspendeu a eficácia de dois dispositivos de
lei do Estado de Minas Gerais que concediam revisão da remuneração do
funcionalismo público do Poder Executivo em percentuais maiores e de forma
diversa em relação à proposta original. Os artigos foram introduzidos, por
emenda parlamentar, em projeto de lei de iniciativa do governador Romeu Zema
que tratava da revisão geral anual dos subsídios e dos vencimentos básicos de
servidores do Executivo. Embora Zema os tenha vetado, a Assembleia Legislativa
derrubou o veto.
O referendo à
liminar, concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7145, ajuizada
pelo governador, ocorreu na sessão virtual finalizada na última sexta-feira
(27/5).
Segundo Zema, o
objetivo da Lei 24.035/2022 era aplicar aos vencimentos o índice linear de
10,06% (correspondente ao IPCA referente ao ano de 2021). Contudo, após as
emendas, a norma concede mais 14% às carreiras ligadas à segurança pública e à
saúde e mais 33,24% a carreiras relacionadas à educação básica, em decorrência
da atualização do piso salarial nacional, a partir de 1º de janeiro de 2022. Já
o artigo 11 instituía o auxílio social de 40% da remuneração básica de soldado
de 1ª classe, cuja primeira parcela deveria ser paga este mês, e anistiava
faltas de profissionais da educação que aderiram a movimento grevista.
Impacto
orçamentário
Em seu voto no
Plenário Virtual, o relator defendeu o referendo a sua decisão com base,
principalmente, no requisito relacionado à urgência, em razão do risco
irreversível de impacto, estimado em R$ 8,68 bilhões, caso os pagamentos fossem
realizados, tendo em vista que se trata de verba alimentar a ser recebida de
boa-fé pelos servidores.
O entendimento
do relator, confirmado pelo colegiado, é que os artigos 10 e 11 da norma não
têm pertinência temática com a proposta original e tratam de questões que
também deveriam ser objeto de iniciativa do governador. “Trata-se, na maior
parte, de normas que dispõem sobre remuneração e cargos da administração
pública estadual e que importam em aumento de despesa”, explicou. “Com relação
à anistia concedida aos grevistas, a lei trata do regime jurídico de
servidores, matéria totalmente estranha à revisão geral anual”.
Barroso
verificou violação ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), segundo o qual a proposta legislativa que crie ou altere
despesa obrigatória deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro. De acordo com o relator, a partir da análise do
parecer que fundamentou a derrubada do veto do governador, observa-se que a
Assembleia Legislativa fundamentou sua decisão na dificuldade em acessar
informações financeiras e orçamentárias do estado, que teriam sido sonegadas
pelo Executivo. “Ainda assim, a partir da documentação do processo legislativo,
não é possível identificar o estudo a que se refere o artigo 113 do ADCT”,
concluiu Barroso.
VP/AS//CF
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