STF derruba repasse de taxas cartoriais de Goiás
para fundos não ligados à Justiça
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos
da Lei 19.191/2015 de Goiás que destinam parcelas dos emolumentos dos serviços
notariais e de registro para fundos e despesas que não são voltados ao
financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções
essenciais à Justiça. A decisão se deu, por unanimidade, em sessão virtual
finalizada em 20/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
5539, ajuizada pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros).
Em seu voto, o
relator, ministro Gilmar Mendes, apontou que o entendimento do STF é no sentido
de que é constitucional norma estadual que destina parcela da arrecadação de
emolumentos extrajudiciais a fundos dedicados ao financiamento da estrutura do
Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça, a exemplo do
Ministério Público e da Defensoria Pública.
No entanto, ele
apontou que o Supremo vem ajustando sua jurisprudência para estabelecer limites
e tem declarado a invalidade de leis estaduais que afetam o produto da
arrecadação de custas ou emolumentos extrajudiciais a entidades de natureza
privada, estranhas à estrutura estatal.
Requisitos
ausentes
Assim, o decano
verificou, que, na norma goiana, não atendem aos requisitos necessários os
seguintes fundos: Estadual de Segurança Pública; Especial de Apoio ao Combate à
Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas; Penitenciário Estadual;
Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembleia Legislativa;
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
De acordo com o
relator, também não pode haver repasse dos valores para “reforma, aquisição
e/ou locação de imóveis para delegacias de polícia”, “aplicação em programas e
ações no âmbito da administração fazendária” e para o Estado de Goiás. A seu
ver, essas destinações violam o comando constitucional de universalização e
aperfeiçoamento da jurisdição como atividade básica do Estado.
Utilização
incorreta
O ministro
Gilmar Mendes acrescentou, ainda, que esses repasses afrontam a Constituição
Federal devido à incorreta utilização de taxas para o financiamento de despesas
e serviços a serem custeados por impostos. A Constituição prevê que a União, os
estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir taxas em razão do
exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
a sua disposição.
Segundo o ministro
Gilmar Mendes, atendem aos propósitos constitucionais de universalização e
aperfeiçoamento da própria jurisdição como atividade básica do Estado o
fornecimento de recursos suficientes e adequados aos fundos destinados ao
Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário; à Modernização e
Aprimoramento Funcional do Ministério Público do Estado de Goiás; aos Advogados
Dativos e ao Sistema de Acesso à Justiça; à Manutenção e Reaparelhamento da
Procuradoria-Geral do Estado; à Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria
Pública do Estado; e de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos
Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias
Deficitárias.
Dessa forma, o
Plenário julgou parcialmente procedente a ADI para declarar a
inconstitucionalidade dos incisos II, III, IV, X, XI e XII do artigo 15 da Lei
19.191/2015 de Goiás.
RP/AS//AD
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