Baixa de micro e pequenas empresas não
impede que sócios respondam por seus débitos tributários
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Nas hipóteses de
micro e pequenas empresas que tenham o cadastro baixado na Receita Federal – ainda que sem a emissão de certificado de regularidade
fiscal –, é possível a responsabilização dos sócios por
eventual inadimplemento de tributos da pessoa jurídica, nos termos do artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional (CTN).
O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4) que, em execução de dívida ativa, confirmou a sentença de extinção do
processo após verificar que a microempresa já tinha situação cadastral baixada
na Receita antes do ajuizamento da ação.
Segundo o TRF4, a execução fiscal contra a microempresa dizia respeito a
fatos geradores ocorridos em período no qual não estava vigente a Lei Complementar
147/2014, porém havia a previsão de responsabilidade solidária,
nos termos do artigo 9º, parágrafos 3º e 5º, da Lei Complementar 123/2006
(legislação que regula as micro e pequenas empresas).
Entretanto, no entendimento do TRF4, a responsabilidade dos sócios no
caso analisado não deveria ser reconhecida, tendo em vista a necessidade de
comprovação das situações de dissolução irregular previstas no artigo 135, inciso III, do CTN – como a presença de ato
dos sócios gestores com excesso de poder ou infração de lei, do contrato social
ou do estatuto.
Micro e pequenas empresas podem ser baixadas sem certidão de
regularidade fiscal
O ministro Mauro Campbell Marques destacou que o caso dos autos não pode
ser enquadrado na hipótese de dissolução irregular de empresa – situação em que
seria, de fato, aplicável o artigo 135 do CTN –, tendo em vista que a
legislação incidente sobre as micro e pequenas empresas prevê a possibilidade
de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal.
O relator ponderou que essa previsão busca facilitar o término das
atividades da pessoa jurídica, mas não pode servir de escudo para o não
pagamento de dívidas fiscais.
"Há de se considerar que o próprio artigo 9º, parágrafos 4º e 5º, da LC 123/2006, ao tratar
da baixa do ato constitutivo da sociedade, esclareceu que tal ato não implica
extinção da satisfação de obrigações tributárias, nem tampouco do afastamento
da responsabilidade dos sócios, aproximando o caso ao insculpido no artigo 134, inciso VII, do CTN", apontou o relator.
Ao votar pelo provimento do
recurso, Mauro Campbell Marques determinou que o sócio-gerente da microempresa
seja incluído no polo passivo da execução fiscal. Em seguida, o sócio poderá
apresentar defesa, a fim de afastar, eventualmente, a sua responsabilidade
pelos débitos.
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