É possível a prática de acupuntura,
quiropraxia e osteopatia por fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais
Conteúdo da
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que
fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais podem praticar acupuntura,
quiropraxia e osteopatia, além de fisioterapia e terapia ocupacional do
trabalho. Porém, o colegiado considerou ilegais trechos de resoluções do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) que permitiam
a esses profissionais a realização de diagnósticos e a ##prescrição## de
tratamentos, por serem atividades reservadas aos médicos.
Com essa decisão, os ministros deram parcial provimento ao recurso
especial interposto pelo Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers) e pelo
Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (CRM-RS) contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou legais as normas
questionadas, pois não haveria interferência nas atribuições dos profissionais
de medicina.
O Simers e o CRM-RS ajuizaram ação para impugnar resoluções do Coffito,
alegando que elas autorizavam fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a
prescrever ou realizar exames de forma independente – o que, segundo as
entidades autoras, invadiria a esfera privativa dos médicos e colocaria em
risco a saúde das pessoas. A sentença que julgou o pedido improcedente foi
confirmada pelo TRF4.
Norma sobre acupuntura não permite o exercício de atribuição exclusiva
aos médicos
No recurso especial encaminhado ao STJ, as recorrentes argumentaram –
entre outras questões – que o diagnóstico, privativo do médico, é indispensável
para a prática da acupuntura, da osteopatia e da quiropraxia.
O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, observou que o Decreto-Lei 938/1969, em seus artigo 3º e 4º, reservou ao
fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional a execução de métodos e técnicas
fisioterápicos, terapêuticos e recreacionais, mas não os autorizou a receber
demanda espontânea, requisitar exames, fazer diagnóstico ou prescrever
tratamentos.
No mesmo sentido, o magistrado lembrou que o STJ, com base em precedente
do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que ao médico cabe a tarefa de
diagnosticar e de prescrever tratamentos, e ao fisioterapeuta e ao terapeuta
ocupacional, diferentemente, compete a execução das técnicas e dos métodos
prescritos (REsp 693.454).
Na avaliação do relator, o acórdão recorrido deve ser mantido quanto à
possibilidade da prática de acupuntura, quiropraxia, osteopatia, fisioterapia e
terapia ocupacional do trabalho, pois as resoluções do Coffito não autorizam o
desempenho de atribuições reservadas aos médicos e "limitam-se a
reconhecer, tecnicamente, essas atividades, registrando que elas podem ser
desempenhadas pelos profissionais regulados pelo conselho".
Normas do Coffito que invadiam a competência dos médicos foram
declaradas ilegais
Com essas considerações, Gurgel de Faria também manteve a validade de
outras resoluções do Coffito que foram questionadas pelos recorrentes.
Porém, reformou parcialmente o
acórdão do TRF4 para declarar a ilegalidade de trechos de algumas resoluções do
conselho que possibilitavam aos profissionais a ele vinculados realizar
diagnóstico, prescrever ou realizar exames sem assistência médica, ordenar
tratamento e dar alta terapêutica, atividades reservadas aos
médicos.
FONTE: STJ
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