STJ: restabelece habilitação de candidata
com deficiência em concurso para juiz na Bahia
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a
ilegalidade de ato administrativo que excluiu uma candidata ao cargo de juíza
substituta na Bahia e, como consequência, restabeleceu sua habilitação e
classificação no concurso público, na cota reservada a pessoas com deficiência.
Segundo a decisão unânime do colegiado, a documentação juntada ao processo
demonstrou que a candidata tem deficiência física, devido a uma doença
hereditária chamada paquioníquia congênita.
A banca examinadora excluiu a candidata após ela passar nas duas
primeiras fases do concurso, por entender que sua condição não se enquadraria
no conceito de deficiência previsto pelo Decreto 3.298/1999.
"Reconhecido pela própria equipe multiprofissional que a impetrante
tem limitações para deslocamentos internos, para subir ou descer escadas, que
não pode permanecer em pé por prolongado período e que tem dificuldades para
transportar peso superior a apenas 5kg, não há como não reconhecer a
deficiência física, ante o que estabelecem os artigos 3º, inciso I, e 4º,
inciso I, do decreto", afirmou o relator do recurso em mandado de
segurança, ministro Herman Benjamin.
Pedido foi extinto sem resolução de mérito na segunda instância
O Tribunal de Justiça da Bahia extinguiu o mandado de segurança da
candidata por entender que essa via processual era inadequada, pois os
documentos juntados não bastariam para demonstrar direito líquido e certo,
sendo necessária a realização de perícia para atestar a alegada deficiência
física.
No STJ, Herman Benjamin afirmou que o mandado de segurança, de fato, não
é o instrumento processual adequado para discutir decisão de banca examinadora
a respeito da existência ou não de deficiência de candidato. No entanto, de
acordo com o relator, as peculiaridades do caso permitem a concessão da ordem,
uma vez que o parecer da organizadora do concurso não teve a fundamentação
devida e foi, até mesmo, contraditório.
Ao dar provimento ao recurso, o
ministro ainda argumentou que a impetrante já teve sua condição reconhecida em
certames passados, e que há nos autos diversos atestados médicos que confirmam
que ela é pessoa com deficiência, com recomendação, inclusive, de uso de
órteses e, nos períodos de crises agudas, de cadeira de rodas.
FONTE: STJ
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