Operadora de saúde deve cobrir parto de
urgência, mesmo que plano não preveja despesas obstétricas
Conteúdo da
Página
Nos planos de saúde contratados na modalidade hospitalar, a ausência de
previsão contratual de cobertura de atendimento obstétrico não isenta a
operadora de saúde da responsabilidade de custear o atendimento de beneficiária
que necessite de parto de urgência. Essa obrigação está estabelecida em vários
normativos, como o artigo 35-C da Lei 9.656/1998 e a Resolução Consu 13/1998.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)
que condenou a operadora de saúde e o hospital a pagarem, solidariamente,
indenização por danos morais de R$ 100 mil a uma beneficiária que, mesmo
estando em situação de urgência obstétrica, teve negada pelo hospital e pelo
plano a internação para parto de urgência.
De acordo com os autos, a beneficiária do plano, após ter dado entrada
no hospital em trabalho de parto, foi informada de que o bebê se encontrava em
sofrimento fetal e que havia necessidade de internação em regime de urgência,
mas que o seu plano não cobriria o parto.
Na ação, a beneficiária afirmou que o hospital não se prontificou a
realizar o parto, ao contrário, afirmou que ela precisaria correr contra o
tempo para ir até uma clínica que realizasse o procedimento. Assim, a
beneficiária solicitou uma ambulância e se dirigiu a um hospital público, local
em que foi realizado o parto. Em razão das condições de saúde, o bebê teve que
ser reanimado após o nascimento, mas sobreviveu.
Em primeiro grau, o juiz condenou o plano de saúde e o hospital ao
pagamento solidário de R$ 100 mil a título de danos morais. A sentença foi
mantida em segunda instância pelo TJRJ.
Por meio de recurso especial, a operadora de saúde argumentou que a
beneficiária contratou o plano de saúde apenas no segmento hospitalar, sem
cobertura de despesas com atendimento obstétrico, o que impedia o
reconhecimento de sua responsabilidade pela cobertura do parto de urgência.
Plano pode ser contratado sob diferentes segmentos de cobertura
A ministra Nancy Andrighi explicou que a Lei 9.656/1998 autoriza a
contratação de planos de saúde nos segmentos ambulatorial, hospitalar – com ou
sem obstetrícia – e odontológica, estabelecendo as exigências mínimas para cada
cobertura assistencial.
No caso do plano de saúde hospitalar sem obstetrícia, afirmou que o artigo
12 da Lei 9.656/1998 prevê que a cobertura mínima está vinculada à prestação de
serviços em regime de internação hospitalar, sem limitação de prazo e excluídos
os procedimentos obstétricos.
Por outro lado, a relatora apontou que o plano hospitalar com
obstetrícia garante, além da internação, o atendimento obstétrico e a cobertura
assistencial ao recém-nascido durante 30 dias após o parto.
"Nesse contexto, confere-se que, para ter direito à cobertura do
parto pelo plano de saúde, a beneficiária precisa ter contratado a segmentação
hospitalar com obstetrícia", disse a ministra.
Lei 9.656/1998 prevê cobertura para complicações na gestação
Entretanto, Nancy Andrighi ressaltou que o caso dos autos envolveu
atendimento em regime de urgência. Nesse contexto, complementou, o artigo 35-C
da Lei 9.656/1998 prevê como obrigatória a cobertura de atendimento nos casos
de urgência, assim compreendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de
complicações na gestação.
Nesse mesmo sentido, ela apontou que o artigo 4º da Resolução Consu
13/1998 garante a cobertura dos atendimentos de urgência e emergência quando se
referirem ao processo gestacional. A resolução dispõe que, caso surja
necessidade de assistência médica hospitalar em razão de condição gestacional
de pacientes com plano hospitalar sem cobertura obstétrica, a operadora do
plano de saúde deverá, obrigatoriamente, cobrir o atendimento prestado nas
mesmas condições previstas para o plano ambulatorial.
A magistrada também citou a Resolução Normativa 465/2021, que, ao atualizar o Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde, estabeleceu que o plano hospitalar compreende
os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e
os atendimentos de urgência e emergência, garantindo a cobertura da internação
hospitalar por período ilimitado de dias.
Segundo a relatora, o artigo 7º da Resolução Consu 13/1998 dispõe que as
operadoras de plano de saúde devem garantir a cobertura de remoção, após os
atendimentos de urgência e emergência, quando ficar caracterizada a falta de
recursos oferecidos pela unidade de atendimento para continuidade da atenção ao
paciente ou a necessidade de internação para os usuários de plano de
segmentação ambulatorial.
"Diante desse arcabouço normativo, e considerando a abrangência do
plano hospitalar contratado e as disposições legais e regulamentares
pertinentes, conclui-se que não há que falar em exclusão de cobertura do
atendimento de parto de urgência, de que necessitava a recorrida, incluindo o
direito à internação sem limite de dias ou a cobertura de remoção o que,
conforme consta dos autos, não se verifica na hipótese", disse a ministra.
Ao manter o acórdão do TJRJ,
Nancy Andrighi ainda apontou que a sujeição do consumidor à indevida recusa de
cobertura pela seguradora, quando a beneficiária já estava em urgente e
flagrante necessidade de atendimento médico – como na hipótese dos autos –, é
apta a gerar o dano moral.
FONTE: STJ
Cadastre seu email e receba nossos informativos e promoções de nossos parceiros.
JUCKLIN CELESTINO - DEPOIMENTO DE EX-GUARDA FISCAL APOSENTADO
Armando Lima - OS PERIGOS DESTA ATUAL PROPOSTA DE REFORMA ADMINISTRATIVA ...