Síndico não pode impedir, de forma absoluta,
acesso de proprietário ao imóvel por causa da pandemia
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Ao dar parcial provimento ao recurso especial interposto por um
advogado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que
foi indevida a restrição total de acesso do proprietário à sua unidade
condominial, imposta por um condomínio de salas comerciais para evitar a
disseminação da Covid-19.
Segundo o colegiado, a medida adotada pelo condomínio restringiu de
forma abusiva e indevida o direito de propriedade do dono do imóvel, que ficou
temporariamente impossibilitado de entrar no prédio onde funciona seu
escritório de advocacia.
Em março de 2020, ainda no início da crise sanitária, o proprietário
ajuizou ação, com pedido de liminar, para que o condomínio liberasse sua
entrada, pois o síndico havia determinado o fechamento total do edifício para
evitar a disseminação do coronavírus.
Apesar de ter concedido a liminar para assegurar o acesso ao escritório,
o juiz julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, uma vez que o
condomínio estaria seguindo recomendações do Ministério da Saúde e, logo depois
da liminar, flexibilizou o ingresso no edifício. A decisão foi mantida pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Síndico tem competência para adotar medidas de proteção à saúde e à vida
dos condôminos
No recurso dirigido ao STJ, o condômino reiterou que o seu direito de
propriedade foi violado e que o síndico não tem competência para impor a
restrição de acesso aos proprietários.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que, segundo os artigos 1.347 e 1.348, inciso II, do Código Civil, cabe ao síndico adotar
as medidas necessárias à defesa dos interesses comuns, ainda que isso implique
restrições proporcionais a outros direitos, como o de propriedade,
especialmente em situações excepcionais como na pandemia da Covid-19.
Há medidas menos gravosas do que a restrição total de acesso, e
igualmente adequadas
Segundo a ministra, "na hipótese de conflitos entre direitos
fundamentais, para avaliar se é justificável uma determinada medida que
restringe um direito para fomentar outro, deve-se valer da regra da
proporcionalidade, a qual se divide em três subregras: adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito".
Na avaliação da magistrada, embora a medida restritiva tenha sido
adequada para atingir o fim pretendido, evitando o contágio e assegurando o
direito fundamental à saúde e à vida dos condôminos , ela não se justificava,
"por não ser necessária, diante da existência de outros meios menos
gravosos e igualmente adequados", como a implementação de um cronograma
para que os proprietários pudessem frequentar suas respectivas unidades em
horários pré-determinados, mantendo vedado o acesso ao público externo.
Ao julgar procedente o pedido
do advogado, Nancy Andrighi reconheceu que foi indevida a restrição ao seu
direito de propriedade. Ela acrescentou que o proprietário tem o direito de
adentrar no seu imóvel, mesmo na hipótese de a medida de restrição voltar a ser
adotada pelo condomínio.
FONTE: STJ
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