Ministro acolhe pedidos de São Paulo e Piauí
sobre queda de arrecadação do ICMS
O ministro
Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu mais duas
medidas liminares referentes à dívida dos estados, levando em consideração a
queda de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) incidente sobre gasolina, energia elétrica e comunicações decorrente das
Leis Complementares (LCs) 192/2022 e 194/2022, que vedam a fixação de alíquotas
sobre esses setores em patamar superior ao das operações em geral. As decisões
dizem respeito a São Paulo e ao Piauí.
Na Ação Cível
Originária (ACO) 3590, o ministro permitiu ao Estado de São Paulo que efetue, a
partir deste mês, a compensação imediata das parcelas do contrato de dívidas
com a União com a perda na arrecadação. Na ACO 3591, suspendeu o pagamento das
prestações da dívida pública do Piauí em relação a 13 contratos de
financiamento com instituições nacionais e estrangeiras.
Políticas
comprometidas
Nas decisões, o
ministro Alexandre assinalou que o STF tem deferido tutela judicial de urgência
para suspender os efeitos de atos praticados pela União que possam comprometer,
de modo grave ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas
ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.
Para o relator,
é possível afirmar, em análise preliminar, que a restrição à tributação
estadual ocasionada pelas leis complementares de forma unilateral, sem consulta
aos estados, causa um profundo desequilíbrio na conta dos entes da federação,
tornando excessivamente oneroso o pagamento da dívida pública. Assim, é
justificável a intervenção judicial para suspender o pagamento das prestações
deles originadas, até que se viabilize um mecanismo que restabeleça o
equilíbrio do contrato.
São Paulo
Na ACO 3590, o
ministro Alexandre de Moraes apontou que a compensação está prevista na LC
194/2022. De acordo com o artigo 3º da norma, a União deduzirá do valor das
parcelas dos contratos de dívida dos entes federativos administradas pela
Secretaria do Tesouro Nacional as perdas ocorridas em 2022 decorrentes da
redução da arrecadação do ICMS que exceda ao percentual de 5% em relação à
arrecadação do tributo no ano passado, independentemente de formalização de
aditivo contratual. A forma como será feita a dedução ainda não foi
regulamentada pelo governo federal.
O relator
determinou, ainda, que a União não poderá inserir o estado nos cadastros de
inadimplência em razão de pagamento supostamente insuficiente de sua dívida,
decorrente da compensação. O governo federal também está impedido de, como
consequência da compensação, constranger São Paulo em trâmites de operações de
crédito e convênios e na sua classificação de risco de crédito em âmbito
federal e de computar encargos moratórios em função das parcelas do contrato de
dívida do estado, administradas pela STN.
Piauí
Pelas mesmas
razões, o ministro Alexandre de Moraes concedeu medida liminar para suspender o
pagamento das prestações da dívida pública do Estado do Piauí em relação a 13
contratos de financiamento com instituições nacionais e estrangeiras, até que
se chegue a um consenso que permita o equacionamento da dívida estadual - que,
de acordo com o governo piauiense, alcança R$ 332,6 milhões.
A União não poderá proceder às medidas decorrentes do descumprimento dos
contratos, especialmente o exercício das contragarantias, caso venha
voluntariamente a pagar as respectivas prestações, enquanto vigorar a liminar.
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