Sindicato de servidores não pode impetrar
mandado de segurança coletivo em favor de aprovados em concurso
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que
os sindicatos e as associações de servidores não possuem legitimidade para
impetrar mandado de segurança coletivo na defesa de direitos de candidatos
aprovados em concurso público.
No caso dos autos, a Associação dos Servidores do Ministério Público da
Paraíba e o Sindicato dos Servidores do Ministério Público da Paraíba ajuizaram
mandado de segurança coletivo para estender o prazo de validade de um concurso,
depois que uma liminar suspendeu por 180 dias as nomeações dos candidatos
aprovados.
O Tribunal de Justiça da Paraíba denegou a segurança por entender que a
suspensão temporária determinada pela liminar teve a finalidade de alinhar as
nomeações, obedecendo a proporção e a alternância entre as listas de ampla
concorrência e de pessoas com deficiência. Além disso, para o tribunal, a
suspensão não teria impedido o preenchimento das vagas inicialmente oferecidas
no edital, nem daquelas que surgiram durante o prazo de validade do certame,
inexistindo, assim, qualquer prejuízo aos candidatos.
Candidatos aprovados ainda não integram o quadro funcional do órgão
O relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, observou
que o sindicato e a associação são constituídos para a defesa dos interesses
dos servidores do Ministério Público paraibano, de forma que, como os
candidatos aprovados ainda não integram o quadro funcional do órgão, não estão
sujeitos à proteção das entidades.
Segundo o magistrado, as alegações de que a escassez de pessoal do
Ministério Público criaria sobrecarga de trabalho para os servidores e
comprometeria a eficiência do órgão são um pretexto para disfarçar a intenção
de proteger o direito de os candidatos aprovados serem todos nomeados.
"A despeito do direito à
nomeação dos aprovados dentro das vagas, o candidato em si não é ainda servidor
nem, portanto, pode ter algum direito protegido pela associação de servidores
ou pelo sindicato de servidores, e assim não são os candidatos uma 'categoria',
na acepção técnica do termo, daí que ambos os impetrantes carecem de
legitimidade", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em
mandado de segurança.
FONTE: STJ
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