Cliente que comprou carro zero com defeito e
o revendeu receberá diferença entre valor do novo e preço de revenda
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o
valor a ser restituído ao consumidor em virtude da aquisição de carro
zero-quilômetro com vício, na hipótese em que o produto é, posteriormente,
revendido a terceiro, deve corresponder à diferença entre o valor de um veículo
equivalente na data da alienação a terceiros e o valor recebido na revenda.
Com esse entendimento, o colegiado negou recurso no qual uma
concessionária argumentou que o valor a ser restituído ao consumidor, nesse tipo
de situação, deveria considerar também o período no qual o veículo continuou
sendo utilizado. A empresa alegou ainda que, em casos de vício no produto, a
responsabilidade das concessionárias é subsidiária, por se tratar de
comerciante.
O recurso teve origem em uma ação ajuizada por uma consumidora que
pleiteou a substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso, em razão de diversos defeitos apresentados no carro, de forma
intermitente.
O juízo de primeiro grau determinou a substituição do carro por outro da
mesma espécie, em perfeitas condições de uso, bem como condenou a
concessionária e a fabricante por danos materiais e morais. Em virtude da
alienação do veículo, antes do trânsito em julgado, o Tribunal de Justiça de Mato
Grosso converteu a obrigação de fazer em perdas e danos.
CDC impõe a substituição por produto novo
A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que, se o consumidor
adquiriu produto novo com vício e o fornecedor resiste em cumprir com sua
obrigação de repará-lo – conforme disposto no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
–, prolongando a demanda judicial, não pode a demora ser imputada à parte
vulnerável que foi obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para ter seus
direitos respeitados.
"Tampouco há que se falar, nesse cenário, em eventual desconto do
valor referente ao período em que o produto continuou sendo utilizado pelo consumidor,
pois, à toda evidência, pelo mesmo lapso de tempo, também o fornecedor teve à
sua disposição o valor desembolsado pelo consumidor para a aquisição do
produto, podendo dele fazer uso como entendesse mais adequado", disse.
No caso dos autos, a relatora ponderou que, em razão da alienação do
veículo, a consumidora já foi parcialmente restituída da quantia que gastou
para adquirir o veículo viciado, de modo que a restituição deverá corresponder
à diferença entre o valor de um produto novo na data da alienação a terceiros e
o valor recebido nesta transação.
Responsabilidade por vício e defeito no produto
Segundo a ministra, o sistema criado pelo CDC trabalha com as noções de
responsabilidade pelo fato do produto ou serviço e de responsabilidade pelo
vício do produto ou serviço. Ela explicou que um produto ou serviço apresentará
defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do
consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de criar riscos à sua
incolumidade ou de terceiros.
Por outro lado, completou, são considerados vícios as características de
qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam e que lhes diminuam o valor.
A partir dessas distinções, a relatora concluiu que a responsabilidade
pelo fato do produto ou serviço decorre da caracterização de um vício grave,
isto é, de um defeito. Nesse caso, o CDC estabelece, no artigo 13, a responsabilidade apenas subsidiária do
comerciante.
Já a responsabilidade pelo vício, afirmou a ministra, decorre da
caracterização de um vício menos grave, circunscrito ao produto ou serviço em
si, sendo-lhe inerente ou intrínseco. De acordo com a relatora, em razão de o
CDC não fazer qualquer distinção entre os fornecedores, o entendimento é de que
toda a cadeia produtiva é solidariamente responsável, inclusive o comerciante.
Na hipótese em análise, a
ministra verificou que, ao lado da responsabilidade pelo vício do produto – em
que há a responsabilidade solidária –, há, igualmente, a responsabilidade pelo
fato do serviço, consubstanciada na má prestação dos serviços de manutenção e
reparo, que ocasionou ofensa tanto patrimonial quanto extrapatrimonial à
consumidora.
FONTE: STJ
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