Responder a inquérito policial não é motivo
suficiente para desclassificação em concurso público
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
entendeu que o fato de o candidato responder a inquérito policial, por si só,
não o desqualifica para o ingresso em cargo público.
A decisão teve como base a tese firmada em repercussão geral pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 560.900,
na qual ficou definido que, "sem previsão constitucional adequada e
instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que
restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a
inquérito ou ação penal".
Princípio da presunção de inocência versus previsão editalícia
Segundo o processo, o candidato foi eliminado na fase de investigação
social no concurso para o cargo de agente de segurança penitenciário, por
responder a inquérito policial pela suposta prática de estelionato. De acordo
com a acusação, em ação comandada por um vizinho, ele teria se passado por
funcionário de uma empresa para receber mercadoria destinada a ela.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que não houve
ilegalidade na eliminação, pois o edital previa a contraindicação dos
candidatos que não apresentassem idoneidade e conduta ilibada, sendo que, no
caso em discussão, chegou a haver prisão em flagrante.
Ao STJ, o candidato sustentou que a banca examinadora, ao eliminá-lo,
violou o princípio da presunção de inocência. Por sua vez, o Estado de Minas
Gerais alegou que a exclusão se deu em obediência às normas regulamentadoras do
concurso, que devem prevalecer entre as partes, porque foram estabelecidas pela
administração pública e admitidas pelos participantes do certame. Asseverou,
ainda, ser a conduta do candidato incompatível com o cargo pretendido.
Não estão presentes as situações excepcionais previstas no precedente do
STF
Relator do recurso no STJ, o ministro Gurgel de Faria destacou que, de
fato, o STF, ao decidir de forma vinculativa no RE 560.900, ressalvou que a lei
pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da
relevância das atribuições envolvidas, como é o caso das carreiras da
magistratura, das funções essenciais à Justiça e da segurança pública.
Porém, lembrou que aquela corte vedou, em qualquer caso, a valoração
negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e
de indiscutível gravidade – o que não ocorreu na situação analisada, visto que
o candidato respondia a um único inquérito policial e a administração nem
apresentou informações sobre seu eventual desfecho.
"Ainda que absolutamente reprovável a conduta imputada ao
recorrente, inexiste o cenário de exceção reservado pelo precedente do Supremo
a situações completamente desfavoráveis ao candidato. Entender de modo
contrário implica o risco de a exceção se tornar a regra, desvirtuando a razão
do precedente e provocando insegurança jurídica", concluiu Gurgel de
Faria.
O magistrado também ponderou
que, segundo se infere do processo, os fatos chegaram ao conhecimento da banca
examinadora pelo próprio candidato, que não omitiu a situação.
Fonte:STJ
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