Planos de saúde não estão obrigados a cobrir
tratamentos fisioterápicos pelos métodos Therasuit e Pediasuit
Conteúdo da
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A Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os planos de saúde não
são obrigados a cobrir tratamentos fisioterápicos realizados pelos métodos
Therasuit e Pediasuit, pois são protocolos experimentais não contemplados na
relação de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS).
O
colegiado confirmou decisão individual do ministro Luis Felipe Salomão que deu
provimento ao recurso da operadora para reconhecer a não obrigatoriedade da
cobertura pelo plano de saúde.
No
processo contra a operadora, a segurada alegou que o Pediasuit seria
imprescindível para o tratamento de sua enfermidade e invocou precedente do STJ
segundo o qual o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão
cobertura, mas não excluir um tipo de tratamento indicado por profissional
habilitado.
Segundo a
segurada, a tese encampada pelo plano – de que o tratamento não consta do rol
da ANS e, por isso, não deveria ser coberto – contraria a jurisprudência
majoritária do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). Por fim, ela sustentou
que o fato de o procedimento ser experimental em nada modifica a obrigação de
cobertura, pois se trata de protocolo considerado pelos médicos responsáveis
como o mais adequado para o caso.
Procedimentos
experimentais estão excluídos das exigências mínimas dos planos de saúde
Em seu
voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou ser incontroverso que a
terapia reivindicada não está no rol de procedimentos da ANS. Desse modo,
conforme definido recentemente pela Segunda Seção do STJ nos EREsp 1.886.929
e 1.889.704,
a operadora não é obrigada a arcar com seus custos se a cura do paciente pode
ser buscada por outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à
lista da ANS.
O
magistrado ressaltou que a Nota Técnica 9.666, disponível no banco de dados do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entende não haver estudos aprofundados
sobre as terapias Therasuit e Pediasuit, e que o Conselho Federal de Medicina
(CFM) definiu no Parecer CFM 14/2018 que tais terapias, atualmente, são apenas
intervenções experimentais.
"O artigo 10, incisos I, V e IX, da Lei 9.656/1998
expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou
cirúrgico experimental, o fornecimento de medicamentos importados não
nacionalizados e os tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.
No mesmo diapasão propugna o Enunciado de Saúde Suplementar 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ",
explicou o relator.
Equilíbrio
entre universalização da cobertura e sustentação econômica dos planos
Salomão
ponderou, ainda, que a universalização da cobertura não pode ser imposta de
modo completo e sem limites ao setor privado, sob pena de inviabilizar
economicamente os planos.
"A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais. Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante ##prevenção##, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de poderes, nas políticas públicas", afirmou o ministro, citando precedente que tramitou em segredo de Justiça.
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